quarta-feira, 17 de março de 2010

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL É COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Foi divulgado no portal da Prefeitura de Manaus que o Licenciamento Ambiental para os projetos da construção civil, no âmbito da área urbana da cidade, será de competência exclusiva do Município. O que se determinou foi o que a legislação já previa com muita clareza e objetividade. Apenas não era cumprido em função das “preciosidades” de certos órgãos públicos, prejudicando a população e os empreendedores que penavam com o licenciamento duplo. Parabéns a VEMAQA.


Segue abaixo trecho do texto publicado no portal:


O juiz da Vara Especializada em Meio Ambiente e Questões Agrárias, Adalberto Carim, determinou, em sentença com julgamento de mérito publicada no site do Tribunal de Justiça do Amazonas desde a última sexta-feira (11), que o licenciamento ambiental para todos os projetos de construção civil a serem realizados dentro dos limites territoriais de Manaus, passe a ser de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidades (Semmas). A decisão é uma resposta a uma ação civil pública movida pelo Sindicato da Construção Civil do Amazonas (Sinduscon-AM) solicitando da Justiça uma definição quanto à competência sobre o licenciamento.


As empresas do setor alegavam que estavam sendo vítimas do duplo licenciamento e a consequente cobrança em dobro do pagamento de taxas, porque eram obrigados a tirar duas licenças com a mesma finalidade e para o mesmo local em dois órgãos públicos de entes diferentes – um da esfera estadual, o Instituto de Proteção Ambiental da Amazônia (Ipaam) e outro municipal, a Semmas.


O juiz Adalberto Carim entendeu que a competência deve ser apenas do órgão municipal tomando por base, entre outros dispositivos, o artigo 30 da Constituição Federal de 1988, que afirma ser competência exclusiva do município legislar sobre ações de interesse do município (interesse local), e a Resolução 237/97, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), segundo a qual “compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.


FONTE: PORTAL DA PMM


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