Postagem com conteúdo retirado no site do CREA/AM.
Quatro
candidatos concorrem ao cargo de Presidente do Crea-AM. Ainda há disputa para
Presidente do Conselho Federal e Diretor-Geral da Mútua, a Caixa de Assistência
do Conselho. A Eleição ocorre hoje, 08/11, em todos os Estados Brasileiros.
No
Amazonas, cerca de 8 mil profissionais decidem nesta terça-feira, 8, quem vão
ser os representantes do Sistema Confea/Crea nos próximos 3 anos. Este número
corresponde a quantidade de registrados adimplentes com o Conselho até dia 7 de
outubro e não inclui quem atua no ramo da arquitetura, porque está em
tramitação o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. (Sobre a
participação dos arquitetos, leia a Liminar abaixo).
Para
atender a demanda, a Comissão Regional Eleitoral precisou dividir os
profissionais. Na capital, o critério foi a 1ª modalidade inscrita no Regional.
Por exemplo, todos os Engenheiros Civis vão votar na sede do Crea, no centro da
cidade, já os técnicos e tecnólogos das mais diversas modalidades votarão no
Senai do Distrito Industrial. Quanto ao profissional do interior, a CER optou
pela proximidade da residência dele, ou seja, quem mora em Manicoré, por
exemplo, vai poder votar na Inspetoria do Crea-AM de Humaitá, porque faz parte
da área de abrangência.
A eleição
será de 9h – 19h (hora local) e a contagem dos votos começam assim que encerrar
o horário estipulado. No Estado, haverá urnas na capital e em 7 municípios. Em
Manaus o processo vai ser informatizado, por meio de urnas eletrônicas cedidas
pelo T.R.E que vão ser instaladas na sede do Conselho e em 2 pontos
estratégicos: Senai do Distrito Industrial e na sede do Implurb – bairro
Compensa. A exceção é para quem é associado à Mútua. Neste caso, o voto será
manual e apenas na sede do Crea-AM. Nos municípios de Presidente Figueiredo,
Humaitá, Parintins, Itacoatiara, Manacapuru, Tabatinga e Coari, a votação
também será por urna manual.
Quem são
os candidatos?
Ao cargo de Presidente do Confea:
Eng.
Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior, do Estado do Paraná
Eng
Mecânico Francisco Machado da Silva, de Brasília - DF
Tecnólogo
Luis Fernando Buch, de Santa Catarina
Eng.
Civil José Tadeu da Silva, do Estado de São Paulo
Ao cargo
de Presidente do Crea/AM:
Eng.
Civil Francisco de Assis Furtado
Eng.
Civil Mauro de Siqueira Queiroz
Eng.
Civil Telamon Barbosa Firmino Neto (concorre à reeleição)
Eng.
Agrônomo Wandecy Gomes Campos
Diretor
Geral da Mútua:
Eng.
Civil Luiz Sálvio Alves Ferreira
Eng.
Civil Teishin Guenka (Concorre à reeleição)
Diretor
Administrativo: Eng. Civil José Afonso da
Silva Arias, neste caso a candidatura é única.
LIMINAR
GARANTE DIREITO DE VOTO AOS PROFISSIONAIS DO RAMO DE ARQUITETURA
Sai
liminar que garante aos profissionais arquitetos o direito de participar do
Processo Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0057126-42.2011.4.01.3400
Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo
código 3.068.908.0100.2-30, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade.
Nº Lote:
2011074402 - 8_0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF.
Ocorrerá enquanto não
estiverem instalados os Conselhos de Fiscalização dos Arquitetos e Urbanistas
se não puderem participar ativamente nas eleições do CONFEA/CREA.
Isso porque a Lei n.
12.378/2010 que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e autorizou
a criação dos respectivos conselhos condicionou a cessação da vinculação desses
profissionais ao sistema CONFEA/CREA somente com a efetiva instalação do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e dos Conselhos de
Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs. Nesse sentido
extrai-se dos artigos 24, 27, 55, 56, 64, 65 e 68. Desses a interpretação
teleológica indica que a desvinculação e submissão ao poder de polícia dos profissionais
somente ocorrera com a instalação efetiva dos conselhos.
Entretanto mais
incisivo no ponto é o art. 68 que prevê:
Art. 68. Esta Lei entra
em vigor:
I - quanto aos arts. 56
e 57, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais
dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.
O perigo na demora está
evidenciado pelo hiato que se criará quanto à fiscalização e à
representatividade desses profissionais, se alijados do processo eleitoral que
se avizinha.
Há ainda o perigo da
demora em favor dos próprios conselhos que poderiam, sem a medida, ver anulada
a eleição e sofrer descontinuidade administrativa com prejuízo a toda a categoria
e à sociedade. No tocante à reversibilidade da medida ela pode ser contornada.
Explicamos.
Como bem ressaltado
pelo Juízo, a intervenção judicial em matéria de eleições pode ser traumática,
mas no caso, temos que a realização da colheita de votos e respectiva contagem
em separado podem evitar trauma a todos, caso a medida seja revista quando do julgamento
do mérito ou, eventualmente, pela Corte revisora.
Assim se resguarda as partes
e a sociedade de possível dano decorrente da modificação da decisão adotada e
garante a continuidade da legitimação da participação dos profissionais no
processo eleitoral da entidade que ainda lhes representa e à qual exerce o
poder de polícia fiscalizatório das profissões.
Ante o exposto, defiro
o pedido de efeito suspensivo para determinar a participação dos Arquitetos e
Urbanistas no processo eleitoral do CONFEA, devendo os votos ser colhidos e
contados em separado para segurança das partes e do Juízo quanto a eventual
modificação do entendimento.
Comunique-se ao juízo
de origem, com urgência.
Intime-se o(a)
agravado(a) para resposta (CPC, art. 527, V).
Publique-se.
Após, com ou sem
contraminuta, encaminhem-se os autos ao MPF (CPC, art. 527, VI).
Brasília (DF), 07 de
novembro de 2011.
Juiz Federal CLEBERSON
JOSE ROCHA
Relator Convocado PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/3
AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0057126-42.2011.4.01.3400.
FONTE:
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