terça-feira, 8 de novembro de 2011

ELEIÇÃO DO CONFEA/CREA/MÚTUA OCORRE COM A PARTICIPAÇÃO DOS ARQUITETOS



Postagem com conteúdo retirado no site do CREA/AM.
Quatro candidatos concorrem ao cargo de Presidente do Crea-AM. Ainda há disputa para Presidente do Conselho Federal e Diretor-Geral da Mútua, a Caixa de Assistência do Conselho. A Eleição ocorre hoje, 08/11, em todos os Estados Brasileiros.

No Amazonas, cerca de 8 mil profissionais decidem nesta terça-feira, 8, quem vão ser os representantes do Sistema Confea/Crea nos próximos 3 anos. Este número corresponde a quantidade de registrados adimplentes com o Conselho até dia 7 de outubro e não inclui quem atua no ramo da arquitetura, porque está em tramitação o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil. (Sobre a participação dos arquitetos, leia a Liminar abaixo).

Para atender a demanda, a Comissão Regional Eleitoral precisou dividir os profissionais. Na capital, o critério foi a 1ª modalidade inscrita no Regional. Por exemplo, todos os Engenheiros Civis vão votar na sede do Crea, no centro da cidade, já os técnicos e tecnólogos das mais diversas modalidades votarão no Senai do Distrito Industrial. Quanto ao profissional do interior, a CER optou pela proximidade da residência dele, ou seja, quem mora em Manicoré, por exemplo, vai poder votar na Inspetoria do Crea-AM de Humaitá, porque faz parte da área de abrangência.

A eleição será de 9h – 19h (hora local) e a contagem dos votos começam assim que encerrar o horário estipulado. No Estado, haverá urnas na capital e em 7 municípios. Em Manaus o processo vai ser informatizado, por meio de urnas eletrônicas cedidas pelo T.R.E que vão ser instaladas na sede do Conselho e em 2 pontos estratégicos: Senai do Distrito Industrial e na sede do Implurb – bairro Compensa. A exceção é para quem é associado à Mútua. Neste caso, o voto será manual e apenas na sede do Crea-AM. Nos municípios de Presidente Figueiredo, Humaitá, Parintins, Itacoatiara, Manacapuru, Tabatinga e Coari, a votação também será por urna manual.

Quem são os candidatos?

Ao cargo de Presidente do Confea:
Eng. Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior, do Estado do Paraná
Eng Mecânico Francisco Machado da Silva, de Brasília - DF
Tecnólogo Luis Fernando Buch, de Santa Catarina
Eng. Civil José Tadeu da Silva, do Estado de São Paulo

Ao cargo de Presidente do Crea/AM:
Eng. Civil Francisco de Assis Furtado
Eng. Civil Mauro de Siqueira Queiroz
Eng. Civil Telamon Barbosa Firmino Neto (concorre à reeleição)
Eng. Agrônomo Wandecy Gomes Campos

Diretor Geral da Mútua:
Eng. Civil Luiz Sálvio Alves Ferreira
Eng. Civil Teishin Guenka (Concorre à reeleição)

Diretor Administrativo: Eng. Civil José Afonso da Silva Arias, neste caso a candidatura é única.


LIMINAR GARANTE DIREITO DE VOTO AOS PROFISSIONAIS DO RAMO DE ARQUITETURA


Sai liminar que garante aos profissionais arquitetos o direito de participar do Processo Eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF
Processo Orig.: 0057126-42.2011.4.01.3400

Documento de 3 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 3.068.908.0100.2-30, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade.

Nº Lote: 2011074402 - 8_0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF.
Ocorrerá enquanto não estiverem instalados os Conselhos de Fiscalização dos Arquitetos e Urbanistas se não puderem participar ativamente nas eleições do CONFEA/CREA.

Isso porque a Lei n. 12.378/2010 que regulamentou o exercício da Arquitetura e Urbanismo e autorizou a criação dos respectivos conselhos condicionou a cessação da vinculação desses profissionais ao sistema CONFEA/CREA somente com a efetiva instalação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs. Nesse sentido extrai-se dos artigos 24, 27, 55, 56, 64, 65 e 68. Desses a interpretação teleológica indica que a desvinculação e submissão ao poder de polícia dos profissionais somente ocorrera com a instalação efetiva dos conselhos.

Entretanto mais incisivo no ponto é o art. 68 que prevê:

Art. 68. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.

O perigo na demora está evidenciado pelo hiato que se criará quanto à fiscalização e à representatividade desses profissionais, se alijados do processo eleitoral que se avizinha.

Há ainda o perigo da demora em favor dos próprios conselhos que poderiam, sem a medida, ver anulada a eleição e sofrer descontinuidade administrativa com prejuízo a toda a categoria e à sociedade. No tocante à reversibilidade da medida ela pode ser contornada. Explicamos.

Como bem ressaltado pelo Juízo, a intervenção judicial em matéria de eleições pode ser traumática, mas no caso, temos que a realização da colheita de votos e respectiva contagem em separado podem evitar trauma a todos, caso a medida seja revista quando do julgamento do mérito ou, eventualmente, pela Corte revisora.

Assim se resguarda as partes e a sociedade de possível dano decorrente da modificação da decisão adotada e garante a continuidade da legitimação da participação dos profissionais no processo eleitoral da entidade que ainda lhes representa e à qual exerce o poder de polícia fiscalizatório das profissões.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a participação dos Arquitetos e Urbanistas no processo eleitoral do CONFEA, devendo os votos ser colhidos e contados em separado para segurança das partes e do Juízo quanto a eventual modificação do entendimento.

Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.

Intime-se o(a) agravado(a) para resposta (CPC, art. 527, V).

Publique-se.

Após, com ou sem contraminuta, encaminhem-se os autos ao MPF (CPC, art. 527, VI).

Brasília (DF), 07 de novembro de 2011.

Juiz Federal CLEBERSON JOSE ROCHA
Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/3
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0066197-83.2011.4.01.0000/DF Processo Orig.: 0057126-42.2011.4.01.3400.


FONTE: SITE CREA/AM




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